Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 23/05/1927.
Esta redação foi substituída em 27/09/1930. Ver a versão consolidada
Para a execução do que fica exposto nos artigos 13.º e 14.º ter-se há em atenção que só poderão ser providos nos logares de professores:
Da 1.ª cadeira. — Oficiais de qualquer arma habilitados com as cadeiras de geometria descritiva e desenho rigoroso das Faculdades de Sciências, ou equivalentes do Instituto Superior Técnico;
Das 2.ª e 3.ª cadeiras. — Oficiais de qualquer arma;
Da 4.ª cadeira. — Oficiais de qualquer arma, habilitados com o curso do estado maior;
Da 12.ª cadeira. — Oficiais de qualquer arma habilitados com o curso do estado maior e julgados idóneos para o serviço do mesmo;
Das 5.ª e 6.ª cadeiras. — Oficiais de artilharia habilitados com o curso dessa arma da Escola do Exército, ou com o curso de artilharia a pé, ou com o novo curso de artilharia da Escola Militar;
Da 14.ª cadeira. — Oficiais de artilharia com qualquer curso desta arma da Escola do Exército, Escola de Guerra ou Escola Militar;
Da 7.ª, 20.ª e 21.ª cadeiras. — Oficiais de artilharia habilitados com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé ou com o curso complementar de artilharia da Escola Militar;
Das 8.ª e 16.ª cadeiras. — Oficiais de infantaria;
Das 9.ª, 10.ª e 11.ª cadeiras. — Oficiais do serviço de administração militar;
Das 13.ª, 17.ª, e 18.ª 24.ª cadeiras. — Oficiais de engenharia militar;
Da 15.ª cadeira. — Oficiais de cavalaria;
Dá 19.ª cadeira. — Oficiais de qualquer arma habilitados com a cadeira de astronomia e geodesia das Faculdades de Sciências, ou equivalentes do Instituto Superior Técnico, ou da Escola do Exército, Escola de Guerra ou Escola Militar;
Das 22.ª, 23.ª, 26.ª, 27.ª e 28. cadeiras. — Oficiais de engenharia militar ou de qualquer arma habilitados com um curso de engenharia civil;
Da 25.ª cadeira. — Oficiais de engenharia militar ou de qualquer arma com o curso de engenheiro electrotécnico, professado em qualquer escola superior de engenharia;
Da 29.ª cadeira. — Oficial de marinha;
Da 30.ª cadeira. — Oficial médico do respectivo quadro.