Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 22/11/1926.
Esta redação foi substituída em 23/05/1927. Ver a versão consolidada
Os professores adjuntos designados no n.º 4.º do artigo 10.º, para a execução do que fica exposto no artigo 13.º, serão divididos, pelas cadeiras ou grupos de cadeiras, da seguinte forma:
Das 1.ª e 20.ª cadeiras - um, oficial de engenharia, ou habilitado com o curso de artilharia a pé, ou com o curso de estado maior das Escolas do Exército ou de Guerra, ou ainda com o curso de artilharia da Escola Militar quando possua o respectivo curso complementar;
Da 6.ª cadeira - um, oficial de artilharia habilitado com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé, ou com o novo curso de artilharia da Escola Militar;
Das 7.ª, 8.ª e 15.ª cadeiras - dois oficiais de artilharia habilitados com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé ou com o novo curso complementar de artilharia da Escola Militar;
Das 9.ª e 17.ª cadeiras - um oficial de infantaria;
Das 10.ª, 11.ª e 12.ª cadeiras - dois oficiais do serviço de administração militar;
Da 13.ª cadeira - um oficial de qualquer arma habilitado com o curso do estado maior e julgado idóneo para o serviço do mesmo;
Das 14.ª e 19.ª cadeiras - um oficial de engenharia;
Da 16.ª cadeira - um oficial de cavalaria;
Das 18.ª e 26.ª cadeiras - um oficial de engenharia;
Das 21.ª e 22.ª cadeiras - um oficial de artilharia habilitado com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé, ou com o novo curso complementar de artilharia da Escola Militar;
Das 23.ª e 28.ª cadeiras - um oficial de engenharia;
Das 24.ª e 29.ª cadeiras - um oficial de engenharia;
Das 25.ª e 27.ª cadeiras - um oficial de engenharia.