Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 07/03/1928.
Esta redação foi substituída em 27/09/1930. Ver a versão consolidada
Os professores adjuntos designados no n.º 4.º do artigo 10.º para a execução do que fica exposto no artigo 13.º serão divididos, pelas cadeiras ou grupos de cadeiras, da seguinte forma:
Da 1.ª cadeira. — Um oficial de qualquer arma habilitado com as cadeiras de geometria descritiva e desenho rigoroso das Faculdades de Sciências, ou equivalentes do Instituto Superior Técnico;
Da 5.ª cadeira. — Um oficial de artilharia habilitado com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé ou com o novo curso de artilharia da Escola Militar
Das 6.ª e 7.ª cadeiras. — Um oficial de artilharia com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé ou com o curso complementar de artilharia da Escola Militar;
Das 8.ª e 16.ª cadeiras. — Um oficial de infantaria;
Das 9.ª, 10.ª e 11.ª cadeiras. — Dois oficiais do serviço de administração militar;
Da 12.ª cadeira. — Um oficial de qualquer arma habilitado com o curso do estado maior e julgado idóneo para o serviço do mesmo;
Da 14.ª cadeira. — Um oficial de artilharia com qualquer curso desta arma da Escola do Exército, Escola de Guerra ou Escola Militar;
Das 13.ª e 18.ª cadeiras. — Um oficial de engenharia;
Da 15.ª cadeira. — Um oficial de cavalaria;
Das 17.ª e 26.ª cadeiras. — um oficial de engenharia;
Da 19.ª cadeira. — Um oficial de qualquer arma habilitado com a cadeira de astronomia e geodesia das Faculdades de Sciências ou equivalentes do Instituto Superior Técnico, ou da Escola do Exército, Escola de Guerra e Escola Militar;
Das 20.ª e 21.ª cadeiras. — Um oficial de artilharia habilitado com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé ou com o novo curso complementar de artilharia da Escola Militar;
Das 22.ª e 27.ª cadeiras. — Um oficial de engenharia, ou de qualquer arma, com o curso de engenheiro civil;
Das 23.ª e 28.ª cadeiras. — Um oficial de engenharia, ou de qualquer arma, com o curso de engenharia civil;
Da 24.ª cadeira. — um oficial de engenharia;
Da 25.ª cadeira. — Um oficial de engenharia, ou de qualquer arma, habilitado com o curso de engenheiro electrotécnico, professado em qualquer escola superior de engenharia;
Da 26.ª cadeira. — Um oficial de engenharia, ou de qualquer arma, habilitado com o curso de engenharia civil;