Artigo 18.º
Redação registada como em vigor em 23/05/1927.
Esta redação foi substituída em 27/09/1930. Ver a versão consolidada
Os professores e professores adjuntos da Escola Militar não deverão ter pôsto inferior, respectivamente, a capitão e tenente, e permanecerão no exercício do magistério até atingirem o pôsto de coronel ou completarem dez anos de serviço, na Escola, como professores efectivos.
§ 1.º Os professores e professores adjuntos, que, por efeito dêste artigo, tenham de deixar o magistério deverão continuar em exercício até a conclusão dos trabalhos escolares do ano lectivo que estiver correndo, e serão exonerados por diploma similar ao da nomeação.
§ 2.º Aos professores e professores adjuntos continuam a ser aplicáveis as disposições a que se refere o artigo 29.º da carta de lei de 13 de Maio de 1896.