Os mestres de equitação e de gimnástica e esgrima e os instrutores auxiliares dos mesmos mestres que tenham de deixar o exercício das suas funções nos termos dos artigos 36.º e 37.º deverão continuar em exercício até a conclusão dos trabalhos escolares do ano lectivo que estiver correndo e serão exonerados por diploma similar ao da nomeação.
Artigo 37.º
AlteradoVigente desde: 23/05/1927
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1927
Decreto n.º 13657 - 1.ª Série(23/05/1927)
Referências (2)
- Artigo 36.º
- Artigo 37.º