Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 22/11/1926.
Esta redação foi substituída em 27/09/1930. Ver a versão consolidada
Para verificar se os alunos possuem os conhecimentos constantes dos respectivos programas, haverá, anualmente e por cada cadeira, exames.
§ 1.º Para os alunos que, nessa primeira época e em qualquer cadeira, não tenham obtido aprovação, haverá uma segunda época de exames.
§ 2.º Não poderão ser admitidos a exame, na segunda época, os alunos que, na primeira época, não tenham obtido aprovação na maioria das cadeiras do respectivo ano do curso.