O plano e regime de estudos do curso agora criado e o ano lectivo em que o mesmo começará a ser ministrado, bem como o processo de extinção do curso referido no artigo 2.º, serão fixados por portaria do Ministro da Educação e das Universidades.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 6 de Outubro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.