Para os efeitos previstos nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, em caso de transmissão a título oneroso entre particulares de terrenos ou edifícios situados nas áreas sujeitas às medidas constantes do presente decreto, é concedido o direito de preferência à ANA, S. A., observando-se o regime previsto no Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro.