- 1 -Qualquer Parte pode propor alterações do presente Protocolo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o procedimento de proposta, adopção e entrada em vigor de alterações da Convenção, previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 14.º da Convenção, é aplicável mutatis mutandis às alterações do presente Protocolo.
- 3 -Para efeitos do presente Protocolo, a maioria de três quartos das Partes necessária para que uma alteração entre em vigor em relação às Partes que a ratificaram, aprovaram ou aceitaram será calculada com base no número de Partes presentes no momento da adopção da alteração.
Artigo 19.º — Alterações do Protocolo
Vigente desde: 25/06/2012