- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do décimo sexto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Depositário.
- 2 -Para cada um dos Estados e organizações mencionados no n.º 1 do artigo 14.º que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou a ele adira após o depósito do décimo sexto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito por essa Parte do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 17.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 12/04/2017