(1) Se um filme coproduzido for comercializado num país que tenha um regime de quotas em relação a ambas as Partes, será incluído na quota do País que for o coprodutor maioritário. No caso das contribuições dos coprodutores serem iguais, a coprodução será incluída na quota do país do qual o realizador da coprodução seja cidadão ou residente permanente.
(2) Se um filme coproduzido for comercializado num país que tenha um regime de quotas em relação a uma das Partes, o filme coproduzido será comercializado pela Parte em relação à qual não haja nenhuma quota.
(3) No caso de um filme coproduzido ser comercializado num país que tenha um regime de quotas em relação a uma ou ambas as Partes, as Autoridades Competentes podem estabelecer disposições, relacionadas com os regimes de quotas, diferentes das previstas nos números 1 e 2 do presente artigo.
(4) Em todas as questões relativas à comercialização ou exportação de um filme coproduzido, cada Parte concederá ao filme coproduzido o mesmo estatuto e tratamento que concede às produções nacionais, em conformidade com a sua respetiva legislação nacional.