Tendo em vista os objectivos referidos no artigo 1.º do presente Acordo, as Partes Contratantes promoverão as medidas necessárias à criação das condições mais favoráveis à concretização e ao desenvolvimento de diferentes formas de cooperação económica, industrial e técnica entre as competentes entidades e empresas de Portugal e da União Soviética, por várias vias, incluindo a criação de empresas mistas nos dois países, produção e intercâmbio de bens de equipamento, matérias-primas, bens de consumo e serviços, nos domínios que as Partes tenham mutuamente considerado como aqueles nos quais julgam a expansão e o aprofundamento da cooperação mais desejáveis.