As excepções aos princípios constantes da presente Convenção relativamente à captura, detenção e abate dos animais vadios não devem ser permitidas, excepto quando forem inevitáveis no âmbito de programas governamentais de controlo de doenças.
Artigo 13.º — Excepções para a captura, detenção e abate
Vigente desde: 13/04/1993