- 1 -Qualquer alteração aos artigos 1.º a 14.º, proposta por uma Parte ou pelo Comité de Ministros, é comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida, por seu intermédio, aos Estados membros do Conselho da Europa, a qualquer Parte e a qualquer Estado convidado a aderir à Convenção de acordo com o disposto no artigo 19.º
- 2 -Qualquer alteração proposta em conformidade com o disposto no número anterior é examinada, nunca antes de dois meses após a data da sua transmissão pelo Secretário-Geral, numa consulta multilateral onde essa alteração pode ser adoptada por uma maioria de dois terços das Partes. O texto adoptado é comunicado às Partes.
- 3 -No termo de um prazo de 12 meses após a sua adopção numa consulta multilateral, qualquer alteração entra em vigor, a menos que uma das Partes tenha notificado objecções.
Artigo 16.º — Alterações
Vigente desde: 13/04/1993