- 1 -Qualquer pessoa que possua um animal de companhia ou que tenha aceitado ocupar-se dele deve ser responsável pela sua saúde e pelo seu bem-estar.
- 2 -Qualquer pessoa que possua um animal de companhia ou que dele se ocupe deve proporcionar-lhe instalações, cuidados e atenção que tenham em conta as suas necessidades etológicas, em conformidade com a sua espécie e raça, e, nomeadamente:
- a)Fornecer-lhe, em quantidade suficiente, a alimentação e a água adequadas;
- b)Dar-lhe possibilidades de exercício adequado;
- c)Tomar todas as medidas razoáveis para não o deixar fugir.
- 3 -Um animal não deve ser possuído como animal de companhia se:
- a)As condições referidas no anterior n.º 2 não forem preenchidas; ou
- b)Embora essas condições se encontrem preenchidas, o animal não possa adaptar-se ao cativeiro.
Artigo 4.º — Posse
Vigente desde: 13/04/1993