Os planos e regimes de estudos dos cursos ministrados nos estabelecimentos referidos no artigo 1.º, bem como os ramos em que eventualmente se desdobrem, serão aprovados por portaria do Ministro da Educação e das Universidades.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 12 de Outubro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.