- 1 -O regime de previdência a adoptar para os trabalhadores da Dragapor será o regime geral das instituições de previdência para os trabalhadores das empresas privadas.
- 2 -Porém, os trabalhadores da empresa que tenham transitado da Direcção-Geral de Portos, da Administração-Geral do Porto de Lisboa ou de outros serviços públicos manterão o regime de previdência dos funcionários civis do Estado.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Frederico Alberto Monteiro da Silva.
Promulgado em 30 de Novembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ARTIGO 20.º — (Regime de previdência)
Vigente desde: 14/12/1979