- 1 -As decisões sobre o direito de visita e as disposições das decisões relativas à guarda que incidam sobre o direito de visita são reconhecidas e tornadas exequíveis nas mesmas condições que as outras decisões relativas à guarda.
- 2 -No entanto, a autoridade competente do Estado requerido pode fixar as modalidades da execução e do exercício do direito de visita, tendo em conta, especialmente, os compromissos assumidos pelas partes a este respeito.
- 3 -Quando não se tenha tomado nenhuma decisão sobre o direito de visita ou se o reconhecimento ou a execução da decisão relativa à guarda for recusado, a autoridade central do Estado requerido pode incumbir as suas autoridades competentes de decidir sobre o direito de visita, a pedido da pessoa que invoque este direito.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 21/12/1982