- 1 -O pedido tendente ao reconhecimento ou à execução, noutro Estado contratante, de uma decisão relativa à guarda deve ser acompanhado:
- a)De um documento que habilite a autoridade do Estado requerido a agir em nome do requerente ou a designar, para o efeito, outro representante;
- b)De uma cópia da decisão que preencha os requisitos necessários à sua autenticidade;
- c)Quando se trate de uma decisão proferida na ausência do réu ou do seu representante legal, de qualquer documento comprovativo de que o acto de propositura da acção ou um acto equivalente foi devidamente comunicado ou notificado ao réu;
- d)Quando necessário, de um documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão é executória;
- e)Se possível, de uma informação indicando o local onde poderá encontrar-se o menor no Estado requerido;
- f)De propostas sobre as modalidades do restabelecimento da guarda do menor.
- 2 -Os documentos acima mencionados deverão, se necessário, ser acompanhados de tradução, de acordo com o disposto no artigo 6.º
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 21/12/1982