- 1 -Antes de estatuir sobre a aplicação do n.º 1, alínea b), do artigo 10.º, a autoridade competente do Estado requerido:
- a)Deverá tomar conhecimento da opinião do menor, salvo se houver uma impossibilidade prática, atenta, especialmente, a sua idade e a sua capacidade de discernimento; e
- b)Poderá solicitar que sejam efectuadas as averiguações apropriadas.
- 2 -Os custos das averiguações efectuadas num Estado contratante ficarão a cargo do Estado em que forem efectuadas.
- 3 -Os pedidos de averiguação e os respectivos resultados poderão ser dirigidos à autoridade competente por intermédio das autoridades centrais.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 21/12/1982