- 1 -Qualquer Estado contratante poderá formular a reserva de que, nos casos previstos nos artigos 8.º e 9.º ou num destes artigos, o reconhecimento e a execução das decisões relativas à guarda poderão ser recusados pelos motivos previstos no artigo 10.º que forem indicados na reserva.
- 2 -O reconhecimento e a execução das decisões proferidas num Estado contratante que tenha feito a reserva prevista no n.º 1 do presente artigo podem ser recusados em qualquer outro Estado contratante por um dos motivos adicionais indicados nessa reserva.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 21/12/1982