- 1. Ao director compete, de uma maneira geral, dirigir e fiscalizar toda a actividade do I. S. N. e, em especial:
- a)Propor superiormente a criação, a extinção ou a transferência de estações e postos salva-vidas;
- b)Providenciar o apetrechamento das instalações com material apropriado;
- c)Facilitar a missão de colectividades humanitárias que pelos seus estatutos tenham o dever de prestar socorros a náufragos;
- d)Promover as experiências de meios de salvação que julgue convenientes e auxiliar a sua construção ou manufactura;
- e)Determinar a realização de exercícios frequentes, por forma a dispor de pessoal adestrado;
- f)Promover o funcionamento dos cursos e instruções ministrados pelo Instituto;
- g)Dirigir a publicação do Boletim do Instituto de Socorros a Náufragos;
- h)Corresponder-se directamente com entidades ou organismos oficiais e particulares;
- i)Propor a admissão, promoção e demissão de pessoal do quadro do pessoal civil do Instituto;
- j)Admitir, transferir ou demitir o pessoal assalariado e adventício;
- l)Informar, louvar e punir o pessoal militar e civil do Instituto, nos termos da legislação em vigor;
- m)Conceder licenças, nos termos da legislação em vigor, ao pessoal civil dependente do Instituto.
- 2.O director é um oficial general da classe de marinha do quadro da reserva, ou um capitão-de-mar-e-guerra da mesma classe dos quadros do activo ou da reserva.