Medalha de ouro;
Medalha de prata;
Medalha de cobre.
- 2.A medalha é do modelo anexo a este Regulamento e é usada pendente de fita de seda encarnada, orlada de verde-escuro, de 0,03 m de largura.
- 3.A medalha de ouro será concedida ao indivíduo ou colectividade que prestar um relevantíssimo serviço à salvação marítima ou que, tendo sido agraciado por duas vezes com a medalha de prata, tenha adquirido direito a terceira medalha da mesma natureza.
- 4.A medalha de prata será concedida ao indivíduo ou colectividade que prestar um relevante serviço na salvação de náufragos ou que, tendo sido agraciado por duas vezes com a medalha de cobre, tenha adquirido direito a terceira medalha da mesma natureza.
- 5.A medalha de cobre será concedida ao indivíduo ou colectividade que prestar um importante serviço na salvação de náufragos.
- 6.Os indivíduos agraciados com pelo menos três medalhas de ouro usarão, em substituição de uma delas, uma insígnia de ouro, idêntica à da medalha e com o dobro do tamanho, suspensa de fita pendente do pescoço. A fita é idêntica à da medalha, mas com o dobro da largura.
- 7.O direito ao uso da medalha e da insígnia referida no número anterior é concedido através do respectivo diploma de concessão, do modelo anexo a este Regulamento, assinado pelo director do Instituto.