- 1. A recompensa a atribuir por serviços prestados ao I. S. N., que não sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 34.º, é a medalha de filantropia e caridade.
- 2.A medalha é concedida por portaria do Ministro da Marinha, mediante proposta do director do Instituto.
- 3.A medalha é fornecida pelo Instituto, a expensas dos agraciados, salvo casos excepcionais em que o director entenda que tal encargo deverá pertencer ao Instituto.