- 1 -Podem ser protectores do I. S. N. todos os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, que acatem os princípios que o regem e se disponham a servi-lo, contribuindo com o seu patrocínio e esforço ou auxílio monetário para o desenvolvimento da acção humanitária do Instituto.
- 2 -As categorias dos protectores do I. S. N. são as seguintes:
- a)Honorários, quando prestarem um relevante serviço ao Instituto, como tal classificado em portaria de louvor do Ministro da Marinha;
- b)Benfeitores, quando doarem quantia igual ou superior a 22500$00 por uma só vez, ou superior a 30000$00, parcelada durante seis meses;
- c)Doadores, quando doarem quantia igual ou superior a 7500$00 por uma só vez, ou superior a 15000$00, parcelada durante seis meses;
- d)Subscritores, quando, além da jóia de 100$00, pagarem quotas mensais não inferiores a 20$00.
- 3 -As pessoas colectivas, quer de utilidade pública, quer de actividade privada, que satisfaçam os requisitos dos números anteriores, podem também ser inscritas como protectores e ingressar numa das categorias.
- 4 -Os protectores que doarem um barco salva-vidas, uma estação ou posto salva-vidas ou importâncias adequadas à sua construção têm o direito de propor ao Instituto o nome a dar ao barco, à estação ou ao posto.
- 5 -[Eliminado].
Artigo 41.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/08/1985