- 1. O curso de monitores de nadadores-salvadores destina-se a habilitar indivíduos para serem instrutores de cursos de nadadores-salvadores.
- 2.Ao curso de monitores de nadadores-salvadores só podem ser admitidos indivíduos que possuam o curso de nadadores-salvadores e satisfaçam a uma inspecção médica realizada numa capitania ou delegação marítima.
- 3.Aos indivíduos que, à data da publicação deste Regulamento, constem dos registos do I. S. N. como tendo sido instrutores de cursos de nadadores-salvadores poderão ser passados diplomas de monitores de nadadores-salvadores, desde que sejam aprovados num exame, cujo programa será aprovado por despacho ministerial.
- 4 -A instrução de actualização de monitores de nadadores-salvadores destina-se a actualizar os conhecimentos dos monitores.
- 5 -À instrução referida no número anterior podem ser admitidos os monitores que o requeiram ou que forem convidados.