- 1. Ao serviço de socorros a embarcações (S. S. E.) compete, de uma forma geral, dirigir e fiscalizar toda a actividade respeitante a socorros a embarcações e, em especial:
- a)Propor a criação, extinção ou transferência de estações e postos salva-vidas;
- b)Propor a adopção de novos meios de salvação marítima;
- c)Fiscalizar a eficiência e conservação das instalações e material das estações e postos salva-vidas, informando das deficiências existentes;
- d)Dirigir e fiscalizar o adestramento do pessoal;
- e)Colaborar no funcionamento dos cursos e instruções ministrados pelo I. S. N.;
- f)Propor a admissão do pessoal das estações e postos salva-vidas;
- g)Informar sobre a actividade dos barcos salva-vidas e outro material de socorros a embarcações;
- h)Informar as propostas relativas a subsídios, pensões e recompensas relacionados com os socorros a embarcações;
- i)Estudar as causas dos sinistros marítimos e propor medidas para lhes restringir o número.
- 2.O chefe do S. S. E. é um oficial superior da classe de marinha, que pode desempenhar as funções em acumulação com outras que exerça nos organismos do Ministério da Marinha.