Para assegurar uma melhor execução das obras e estabelecer uma ligação permanente entre os serviços competentes dos dois países constituir-se-á uma Comissão Técnica Mista Luso-Espanhola.
A Comissão, para além da sua função técnica, estabelecerá, tendo em conta as possíveis flutuações de câmbios e as eventuais revisões de preços, o montante dos pagamentos que o Governo Português deverá efectuar ao Governo Espanhol, em conformidade com o artigo 3.º da presente Convenção, e, bem assim, a forma de os efectivar.
A Comissão será composta por um número igual de representantes portugueses e espanhóis, assistidos pelos peritos que forem considerados necessários.
O presidente da delegação portuguesa será oportunamente designado pelas autoridades respectivas.
A delegação espanhola será presidida pelo engenheiro director da obra.
A composição da Comissão será efectivada através de comunicação por via diplomática.