- 1 -Caso haja um conflito entre duas ou mais Partes relativamente à interpretação ou à aplicação da Convenção, as Partes interessadas deverão procurar resolvê-lo através da negociação ou de qualquer outro meio pacífico da sua própria escolha.
- 2 -Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aceder à Convenção, ou em qualquer momento posterior, uma Parte que não seja uma organização de integração económica regional pode declarar, em instrumento escrito apresentado ao depositário, que, relativamente a qualquer conflito relativo à interpretação ou à aplicação da Convenção, reconhece como compulsória ipso facto e sem qualquer acordo especial relativamente a qualquer Parte que aceite a mesma obrigação:
- a)A submissão do conflito ao Tribunal Internacional de Justiça; e ou
- b)A arbitragem, de acordo com os procedimentos a serem adoptados, logo que possível, pela Conferência das Partes e que estarão presentes num anexo relativo à arbitragem.
Uma Parte que seja uma organização de integração económica regional pode fazer uma declaração para o mesmo efeito, relativamente à arbitragem, de acordo com os termos referidos na alínea b) supra.
- 3 -A declaração feita ao abrigo do parágrafo 2 supra manter-se-á em vigor até que expire segundo os seus termos ou no prazo de três meses depois de a notificação escrita de revogação ter sido entregue ao depositário.
- 4 -Uma nova declaração, uma notificação de revogação ou a expiração da declaração não terá qualquer efeito sobre os processos pendentes perante o Tribunal Internacional de Justiça ou perante o tribunal de arbitragem, a não ser que as Partes em conflito decidam diversamente.
- 5 -Sujeito aos termos do parágrafo 2 supra, se forem decorridos 12 meses sobre a notificação por uma das Partes à outra de que existe um conflito entre elas e que as Partes envolvidas não tenham conseguido solucionar esse conflito pelos meios referidos no parágrafo 1, a questão será, a pedido de qualquer das Partes, submetida à conciliação.
- 6 -A comissão de conciliação será criada mediante o pedido de uma das Partes no conflito. A comissão será composta por um número igual de membros nomeados por cada uma das Partes interessadas e por um presidente escolhido conjuntamente pelos membros nomeados por cada uma das Partes. A comissão fará uma recomendação, a qual será considerada como sendo de boa fé pelas Partes.
- 7 -A Conferência das Partes deverá adoptar, logo que possível, outros processos relativos à conciliação num anexo sobre a conciliação.
- 8 -As disposições deste artigo serão aplicáveis a qualquer instrumento legal que a Conferência das Partes possa vir a adoptar, a não ser que esse instrumento determine de outra forma.
Artigo 14.º — Resolução de conflitos
Vigente desde: 04/04/2003