- 1 -Os anexos à Convenção serão parte integrante dela; a não ser que diversamente especificado, uma referência à Convenção constitui, ao mesmo tempo, uma referência a quaisquer anexos a ela. Sem prejuízo das disposições da alínea b) do parágrafo 2 e do parágrafo 7 do artigo 14.º tais anexos limitar-se-ão a listas, formulários e qualquer outro material de natureza descritiva que tenha um carácter científico, técnico, processual ou administrativo.
- 2 -Os anexos à Convenção serão propostos e adoptados segundo o processo estabelecido nos parágrafos 2, 3 e 4 do artigo 15.º
- 3 -Um anexo que tenha sido adoptado de acordo com o parágrafo 2 supra entrará em vigor para todas as Partes da Convenção seis meses depois da data da comunicação pelo depositário às Partes da adopção desse anexo, com excepção daquelas Partes que tenham notificado o depositário, por escrito, dentro desse prazo, da não aceitação do anexo. O anexo entrará em vigor para as Partes que tenham retirado a sua notificação de não aceitação no 90.º dia após a data em que tal notificação de retirada de não aceitação tenha sido recebida pelo depositário.
- 4 -A proposta, a adopção e a entrada em vigor das emendas aos anexos à Convenção estarão sujeitas ao mesmo processo utilizado para a proposta, aprovação e entrada em vigor dos anexos à Convenção, nos termos dos parágrafos 2 e 3 supra.
- 5 -Se a adopção de um anexo ou de uma emenda a um anexo implicar uma emenda à Convenção, esse anexo ou emenda a um anexo só entrarão em vigor no momento em que a emenda à Convenção entre em vigor.
Artigo 16.º — Adopção e emendas aos anexos da Convenção
Vigente desde: 04/04/2003