- 1 -Cada Parte da Convenção terá direito a um voto, excepto nos casos previstos no parágrafo 2 abaixo.
- 2 -Em assuntos que sejam da sua competência, as organizações de integração económica regional deverão exercer o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes da Convenção. Tal organização não poderá exercer o seu direito de voto se algum dos seus Estados membros exercer esse direito, e vice-versa.
Artigo 18.º — Direito de voto
Vigente desde: 04/04/2003