- 1 -Decorridos três anos a partir da data em que a Convenção entrou em vigor para uma Parte, essa Parte pode, a qualquer momento, retirar-se da Convenção mediante notificação escrita ao depositário.
- 2 -Qualquer retirada produzirá efeito decorrido um ano sobre a data de recepção, pelo depositário, da notificação de retirada ou em data posterior que possa ter sido especificada na notificação de retirada.
- 3 -Qualquer Parte que se retire da Convenção será considerada como tendo-se também retirado de qualquer protocolo de que seja Parte.
Artigo 25.º — Retirada
Vigente desde: 04/04/2003