A Parte em cujo território a presente Convenção é assinada deverá, imediatamente após a sua entrada em vigor, transmitir ao Secretariado das Nações Unidas a presente Convenção, para efeitos do seu registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. A mesma Parte deve igualmente notificar a outra Parte do cumprimento deste procedimento e do número de registo atribuído.
Em boa fé, os signatários, devidamente habilitados pelos respectivos Estados, assinaram a presente Convenção.
Feito na Argel em 22 de Janeiro de 2007, em dois originais nas línguas portuguesa e árabe, os dois textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pela República Democrática e Popular da Argélia:
(ver documento original)