- 1 -Os pedidos de auxílio judiciário e os actos de execução ou de recusa são transmitidos directamente entre os Ministérios da Justiça das Partes, designados «Autoridades centrais».
- 2 -O pedido de auxílio judiciário contém as indicações abaixo mencionadas:
- a)A autoridade judiciária requerente;
- b)A autoridade judiciária requerida, quando necessário;
- c)O apelido, nome, qualidade, nacionalidade, domicílio ou residência das partes no processo e o objecto social quando se trata de pessoas colectivas;
- d)O apelido, nome e domicílio dos representantes das partes, quando necessário;
- e)O objecto e documentos relativos ao pedido;
- f)Qualquer indicação adicional útil para a realização dos actos requeridos.
- 3 -No caso de notificação de uma decisão judicial, no respectivo pedido são mencionados os prazos e vias de recurso, em conformidade com a legislação de cada uma das Partes.
Artigo 8.º — Transmissão de pedidos de auxílio judiciário
Vigente desde: 06/06/2008