- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por períodos sucessivos de cinco anos, renováveis automaticamente.
- 2 -Cada uma das Partes poderá, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de cinco anos em curso, denunciar o presente Acordo, por escrito e por via diplomática.
- 3 -A cessação da vigência do presente Acordo não afectará a concretização de programas e projectos que tenham sido formalizados durante a vigência do presente Acordo.
Artigo 12.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 19/05/2009