- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por períodos sucessivos de 10 anos e será automaticamente renovável.
- 2 -Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, através de notificação à outra Parte da sua intenção, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de um ano em relação ao termo do período de vigência em curso.
- 3 -Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência na data do termo do período de vigência em curso.
- 4 -No que se refere aos investimentos realizados antes da data de denúncia, as disposições dos artigos 1.º a 12.º permanecerão em vigor por um período de dez anos a partir da data de denúncia do presente Acordo.
Artigo 14.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 25/06/2012