- 1 -As atividades descritas no presente Acordo podem ser realizadas através de consultas sobre os programas e projetos específicos que devem ser executados de comum acordo entre as instituições competentes dos dois países.
Os programas e projetos devem fixar os objetivos, as modalidades de realização e outros detalhes ligados às ações específicas previstas no quadro do presente Acordo.
- 2 -Para a implementação do presente Acordo, cada uma das duas (2) Partes propõe um (01) ponto focal da entidade executora.
- 3 -Os pontos focais estabelecem os planos de ação conforme os termos do presente Acordo e preparam as reuniões entre as entidades executoras.
- 4 -As Partes realizarão ações para mobilizar os fundos disponíveis junto das organizações multilaterais, nomeadamente nos assuntos relacionados com a formação, de promoção e de desenvolvimento de produtos turísticos.
Artigo 6 — Implementação
Vigente desde: 24/04/2017