- 1 -As Partes comprometem-se a adotar as medidas que forem necessárias para aplicação do presente Acordo.
- 2 -As Partes podem modificar ou alterar as disposições do presente Acordo por mútuo consentimento e por escrito, a requerimento de qualquer uma delas. As referidas alterações entram em vigor nos termos previstos no artigo 11.º
- 3 -O presente Acordo tem uma duração ilimitada, salvo se uma das Partes notificar a outra, por escrito e por via diplomática, da sua intenção de denúncia, com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência.
Artigo 10.º — Medidas de aplicação, revisão e denúncia
Vigente desde: 14/07/2023