- 1 -As Partes asseguram o cumprimento das obrigações relativas à confidencialidade dos elementos, informações e documentos recebidos no âmbito do presente Acordo, desde que sejam objeto de proteção específica do lado da Parte emissora, cabendo a esta assinalá-lo à outra Parte.
- 2 -Os elementos e documentos recebidos por uma das Partes no âmbito da implementação do presente Acordo e considerados confidenciais pela Parte emissora, ou merecendo proteção particular, apenas podem ser objeto de comunicação a terceiros após autorização expressa por escrito da autoridade competente do qual emanam.
- 3 -Os elementos e documentos suscetíveis de ser comunicados ao abrigo do presente Acordo não podem ser oriundos de intercâmbio prévio com um Estado terceiro sem o acordo explícito deste.
- 4 -O disposto no presente artigo é executado sem prejuízo das disposições contidas no Acordo relativo à proteção de informações e matérias classificadas entre a República Portuguesa e a República Francesa, celebrado em Paris a 10 de janeiro de 2005.
Artigo 19.º — Confidencialidade e restrição na utilização dos dados e documentos
Vigente desde: 01/06/2026