- 1 -O presente Acordo permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.
- 2 -Qualquer Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia à outra Parte, por escrito e por via diplomática.
- 3 -A denúncia produz efeitos seis meses após a data de receção de notificação da outra Parte.
- 4 -Sem prejuízo do referido no número anterior, o presente Acordo mantém-se em vigor até à execução de ações de cooperação pendentes.
Artigo 30.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 01/06/2026