Apesar de algo em contrário nesta Convenção, sujeito, no entanto, às disposições do artigo 33, o Comité Jurídico, enquanto no exercício de funções que lhe tenham sido conferidas por ou em qualquer convenção internacional ou outro instrumento, deve submeter-se às disposições relevantes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito às regras que governam o procedimento a ser seguido.