Apesar de algo em contrário nesta Convenção, sujeito no entanto às disposições do artigo 38, o Comité de Protecção ao Meio Marítimo, enquanto no exercício de funções que lhe tenham sido conferidas por ou em qualquer convenção internacional ou outro instrumento, deve submeter-se às disposições relevantes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito às regras que governam o procedimento a ser seguido.
As partes VIII a XVII actuais são alteradas para partes X a XIX
Os artigos 33 a 63 são renumerados como artigos 43 a 73.
Artigo 33 (renumerado como artigo 43)
Substituir o texto actual pelo que se segue:
O Secretariado deve compreender o secretário-geral e todo o outro pessoal que a Organização necessitar. O secretário-geral deve ser o mais alto funcionário administrativo da Organização e deve, sob reserva das disposições do artigo 23, nomear o pessoal acima mencionado.
Artigo 34 (renumerado como artigo 44)
Substituir o texto actual pelo que se segue:
O Secretariado está encarregado de ter em ordem todos os arquivos necessários ao funcionamento da Organização e de preparar, centralizar e distribuir as notas, documentos, ordens do dia, processos verbais e informações necessárias ao trabalho da Organização.
Artigo 38 (renumerado como artigo 48)
Substituir o texto actual pelo que se segue:
O Secretário-Geral assume quaisquer outras funções que lhe possam ser destinadas pela Convenção, a Assembleia ou o Conselho.
Artigo 39 (renumerado como artigo 49)
Substituir o texto actual pelo que se segue:
Cada Membro toma a seu cargo a remuneração, as despesas de deslocação e as outras despesas da sua delegação às reuniões convocadas pela Organização.
Artigo 42 (renumerado como artigo 52)
Substituir o texto actual pelo que se segue:
Qualquer Membro que não cumpra as suas obrigações financeiras para com a Organização no prazo de um ano, contado a partir da data do seu vencimento, não tem direito de voto nem na Assembleia, nem no Conselho, nem no Comité de Segurança Marítima, nem no Comité Jurídico e nem no Comité de Protecção ao Meio Marítimo; todavia, a Assembleia, se assim o desejar, pode derrogar essas disposições.
Artigo 43 (renumerado como artigo 53)
Substituir o texto actual pelo que se segue:
Se a Convenção ou um acordo internacional conferindo atribuições à Assembleia, ao Conselho, ao Comité de Segurança Marítima, ao Comité Jurídico ou ao Comité de Protecção ao Meio Marítimo não dispuser o contrário, devem aplicar-se as disposições seguintes para votar nestes órgãos:
- a)Cada Membro dispõe de um voto;
- b)As decisões são tomadas por uma maioria de votos dos Membros presentes e votantes e, quando uma maioria de dois terços é requerida, por uma maioria de dois terços dos Membros presentes;
- c)Para os fins da presente Convenção, a expressão «Membros presentes e votantes» significa «Membros presentes e exprimindo um voto afirmativo ou negativo». Os Membros que se abstêm são considerados como não votando.
Artigo 52 (renumerado como artigo 62)
Substituir o texto actual pelo que se segue:
Os textos dos projectos de emendas à Convenção são comunicados aos Membros pelo secretário-geral seis meses, pelo menos, antes de serem submetidos à apreciação da Assembleia. As emendas são adoptadas pela Assembleia por maioria de dois terços dos votos. Doze meses depois da sua aprovação pelos dois terços dos Membros da Organização, excluídos os Membros associados, cada emenda entra em vigor para todos os Membros, à excepção daqueles que, antes da sua entrada em vigor, tenham feito uma declaração nos termos da qual não aprovam a dita emenda. A Assembleia poderá decidir por maioria de dois terços no momento da adopção de uma emenda que esta é de uma natureza tal que todo o Membro que tenha feito a aludida declaração e que não tenha aceite a emenda num prazo de doze meses a contar da data da sua entrada em vigor deixará, ao terminar esse prazo, de ser parte da Convenção.
Artigo 55 (renumerado como artigo 65)
Substituir o texto actual pelo que se segue:
Qualquer diferendo ou questão levantados a propósito da interpretação ou da aplicação da Convenção serão submetidos à Assembleia para resolução ou resolvidos por qualquer outra forma que as parte no diferendo acordem.
Nenhuma disposição do presente artigo poderá ofender o direito de qualquer órgão da Organização, de regular um tal diferendo ou questão que surja durante o período do seu mandato.
Dos artigos referidos devem constar as seguintes alterações:
Artigo 6 - Substituir a referência ao artigo 57 para artigo 67;
Artigo 7 - Substituir a referência ao artigo 57 para artigo 67;
Artigo 8 - Substituir a referência ao artigo 57 para artigo 67;
Artigo 9 - Substituir a referência ao artigo 58 para artigo 68;
Artigos 53 e 54 (renumerados como artigos 63 e 64) - Substituir a referência ao artigo 52 para artigo 62;
Artigo 56 (renumerado como artigo 66) - Substituir a referência ao artigo 55 para artigo 65;
Artigo 58 (renumerado como artigo 68) - Substituir a referência na alínea d) ao artigo 57 para artigo 67;
Artigo 59 (renumerado como artigo 69) - Substituir a referência na alínea b) ao artigo 58 para artigo 68:
Artigo 60 (renumerado como artigo 70) - Substituir a referência ao artigo 57 para artigo 67.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.