1 - O artigo 4.º do parágrafo 1 do Protocolo Adicional é substituído pelo texto seguinte:
1 - Para o período que decorre entre 1 de Janeiro de 1980 e 31 de Dezembro de 1983, os produtos originários de Portugal abaixo mencionados serão submetidos, aquando da importação na Comunidade na sua composição originária e na Irlanda, a plafonds anuais com isenção de direitos aduaneiros:
(ver documento original)
Desde que o plafond fixado para a importação de um produto seja atingido, a Comunidade poderá restabelecer a cobrança dos direitos residuais para o produto em causa até ao fim do ano civil em curso.
2 - O artigo 1.º parágrafo 4, do Protocolo n.º 1 do Acordo é substituído pelo texto seguinte:
4 - Para o período que decorre de 1 de Janeiro de 1980 a 31 de Dezembro de 1983, os produtos originários de Portugal abaixo mencionados serão submetidos, aquando da importação na Dinamarca e no Reino Unido, a plafonds anuais com isenção de direitos aduaneiros:
Reino Unido
(ver documento original)
Dinamarca
(ver documento original)
Desde que o plafond fixado para a importação de um produto seja atingido, a Dinamarca e o Reino Unido poderão restabelecer a cobrança dos direitos residuais para o produto em causa até ao fim do ano civil em curso.
3 - É suprimido o parágrafo 5 do artigo 4.º do Protocolo.