- 1 -Para os produtos a seguir mencionados, originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos nas proporções e dentro dos limites dos contingentes pautais comunitários anuais indicados para cada um deles:
(ver documento original)
- 2 -A admissão ao regime dos contingentes pautais dos vinhos que figuram no parágrafo 1 está subordinada ao respeito do preço de referência que lhe é aplicável. Para que esses vinhos possam beneficiar dos contingentes pautais, os preços praticados aquando da importação na Comunidade devem ser, em cada momento, pelo menos iguais aos preços franco-fronteira de referência da Comunidade.
- 3 -A redução pautal prevista no parágrafo 1 para os vinhos verde e Dão é aplicável após a verificação da equivalência da legislação portuguesa com a legislação comunitária em matéria de vinhos que beneficiam de denominação de origem ter sido efectuada e ter permitido a celebração de uma troca de cartas entre as respectivas autoridades competentes.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 27/12/1979