- 1 -Decorridos três anos desde a data de entrada em vigor da presente Convenção para uma Parte, esta poderá denunciar, em qualquer altura, a Convenção mediante notificação escrita dirigida ao depositário.
- 2 -Tal denúncia produzirá efeitos um ano após a recepção, pelo depositário, da notificação de denúncia, ou em data posterior especificada na respectiva notificação de denúncia.
Artigo 28.º — Denúncia
Vigente desde: 03/06/2004