- 1 -Será instituída uma comissão mista, composta por representantes de ambas as partes, por forma a:
- a)Examinar da aplicação do presente acordo;
- b)Resolver as eventuais divergências que possam surgir da aplicação ou interpretação do presente Acordo.
- 2 -Poderão ser convidados a participar nas reuniões da comissão mista representantes de outras instituições.
- 3 -A comissão mista poderá reunir-se, sempre que necessário, a pedido da autoridade competente de qualquer das Partes, alternadamente nos territórios de Portugal e da Turquia.
- 4 -A comissão mista é competente para alterar as disposições técnicas do Protocolo, no respeito pelo disposto no presente Acordo.
Artigo 19.º — Comissão mista
Vigente desde: 01/09/2005