Para efeitos do presente Acordo:
- a)Entende-se por «transportador» qualquer pessoa física ou jurídica que esteja devidamente autorizada, quer na República Portuguesa quer na República da Turquia:
1) A exercer a actividade de transporte internacional rodoviário de passageiros ou de mercadorias por conta de outrem;
2) A efectuar transportes por conta própria;
- b)Entende-se por «veículo»:
1) No caso de transporte de passageiros qualquer veículo a motor destinado ao transporte de passageiros com mais de nove lugares sentados, incluindo o lugar do condutor;
2) No caso do transporte de mercadorias, qualquer camião, tractor, reboque, ou semi-reboque, bem como qualquer veículo articulado ou conjunto camião-reboque, na condição de pelo menos o veículo a motor estar matriculado no território de uma das Partes e ser propriedade de um transportador ou estar ao seu dispor mediante contrato de aluguer ou de leasing;
- c)Entende-se por «trânsito» o transporte efectuado por um transportador estabelecido numa das Partes através do território da outra Parte sem aí tomar ou largar quaisquer passageiros ou mercadorias.