- 1 -As autorizações serão emitidas pela autoridade competente da Parte onde o veículo se encontra matriculado, dentro dos limites do contingente fixado anualmente de comum acordo entre as autoridades competentes das Partes.
- 2 -Uma parte do contingente referido no n.º 1 do presente artigo, a ser determinada de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes, poderá ser utilizada por transportadores estabelecidos numa das Partes para efectuar transportes entre o território da outra Parte e um terceiro país (transporte triangular).
Artigo 7.º — Contingentes
Vigente desde: 01/09/2005