As Partes incentivarão, através das administrações nacionais de turismo, o intercâmbio de informação promocional e estatística no domínio do turismo, incluindo:
- a)Legislação que regula a actividade turística nos dois países;
- b)Legislação nacional que regula a protecção e a preservação dos recursos naturais e culturais considerados atracções turísticas;
- c)A experiência em gestão de hotéis e de outros meios de alojamento para turistas.