- 1 -As Partes promoverão, através das administrações nacionais de turismo, a assistência mútua no intercâmbio de peritos e jornalistas especializados em questões do turismo e encorajarão os contactos e a cooperação entre as organizações que executam, na República Portuguesa e na Federação da Rússia, pesquisas no domínio do turismo.
- 2 -O apoio financeiro a ser dado ao intercâmbio de peritos será coordenado, em cada caso concreto, entre as administrações nacionais de turismo.
Artigo 7.º — Intercâmbio de peritos
Vigente desde: 18/07/2007